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Tributação nas Micro e Pequenas Empresas

Tributação nas Micro e Pequenas Empresas

As micro e pequenas empresas no Brasil são tributadas pelo lucro real, apurado com base nas receitas e despesas registradas na contabilidade, mas podem optar pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado ou, ainda, pelo Simples Nacional que é o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

A tributação baseada no lucro real é a forma mais justa de apuração do ônus tributário, pois a base de cálculo é o lucro registrado pela contabilidade societária, ajustado pelas adições e exclusões previstos na legislação fiscal, e expressa o ganho efetivo do negócio, materializando o conceito de capacidade contributiva, pois o valor do imposto é proporcional ao montante do lucro. A carga tributária é maior para as empresas que apuram lucro anual superior a R$ 240.000,00, que ficam sujeitas ao pagamento de parcela adicional de imposto de renda.

Porém, essa sistemática de apuração do imposto impõe exigências de cumprimento de obrigações acessórias iguais para todas as empresas, independente do porte, faturamento ou montante de lucro apurado, desestimulando a permanência no regime, sob o receio do custo e das penalidades impostas por omissão ou descumprimento tempestivo do calendário de envio dessas obrigações.

Pela sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do imposto é obtida mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da receita operacional, somada ao montante da receita não operacional. Os percentuais são diversificados em função da atividade, assim resumido: venda de combustíveis (1,6%); comércio em geral, indústria, atividade rural, serviços hospitalares, transporte de cargas, outras atividades não caracterizadas como serviços (8%); serviço de transporte, exceto o de cargas (16%); e, prestação de serviços em geral (32%).

Como a base de cálculo é presumida e calculada mediante aplicação de percentuais fixos sobre o valor da receita operacional, o lucro presumido pode ser maior ou menor do que o lucro real. Sendo assim, as empresas podem apurar ganhos ou perdas tributárias ao escolherem esta modalidade, dependendo da situação real, caso a caso. Vale ressaltar que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, se a empresa quiser mudar de regime terá que aguardar o inicio do próximo exercício.

O percentual fixado pela Receita Federal do Brasil para a atividade de serviço (32%) é considerada muito elevada, por isso é sempre conveniente efetuar os cálculos e comparar com outras modalidades, antes de fazer a opção pelo regime.

Por outro lado, as obrigações acessórias impostas às empresas que optam pela modalidade do lucro presumido apresentam menor grau de complexidade na apuração do imposto e são menos onerosas, no caso de aplicação de penalidades por omissão ou descumprimento de prazos para elaboração e entrega dessas obrigações aos órgãos competentes.

A modalidade de lucro arbitrado segue a mesma orientação prevista para o lucro presumido, entretanto, existe majoração dos percentuais utilizados para cálculo do lucro tributável.

Portanto, é uma modalidade que somente deve ser utilizada no caso de inexistência total de contabilidade ou quando exigida pelo fisco, se houver necessidade de arbitrar a base de cálculo do lucro tributável. Deve ser vista sempre como uma penalidade imposta pelo fisco.

A sistemática prevista no estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte, denominada Simples Nacional, é a modalidade teoricamente mais vantajosa, tanto pelo aspecto da simplificação de procedimentos quanto pelo custo tributário.

As atividades de prestação de serviços são tributadas com base na aplicação de percentuais sobre a receita bruta, sistematizadas em 4 (quatro) tabelas diferentes para grupos de atividades. As tabelas dos anexos III e IV possuem alíquotas bem inferiores ao somatório das alíquotas relativas aos vários tributos que incidem sobre as empresas que optam pelo “lucro presumido”. A tabela V possui carga tributária que varia em função da relação entre o valor dos salários e a receita bruta. Mas, no geral, é vantajosa.

Porem, a tabela do Anexo VI possui carga tributária mais elevada, se comparada com as demais. Todavia, vale a mesma recomendação de simular o ônus tributário comparada com os demais regimes, especialmente com o lucro presumido e o lucro real, sem esquecer os outros aspectos já comentados, quais sejam: a simplificação, o custeio das obrigações acessórias  e o valor de multas por infrações acessórias.

Mas, há outro aspecto importante a considerar na avaliação das vantagens e desvantagens apresentadas em cada regime: a distribuição de lucro para os sócios ou proprietário individual.

Em tese, o lucro distribuível é o valor apurado pela contabilidade societária, elaborada em conformidade com a legislação societária e fiscal.

As empresas tributadas pelo regime do Lucro Real já estão obrigadas à elaboração da contabilidade seguindo o conjunto das regras estabelecidas pela legislação societária e fiscal, inclusive obrigadas ao envio da ECD (Escrituração Contábil Digital).

Com relação à tributação pelo regime do Lucro Presumido, a legislação societária exige escrituração completa, mas a legislação do imposto de renda aceita a escrituração do livro caixa, como suficiente para apurar o lucro tributável pelo imposto de renda e pela contribuição social.

Porém, o lucro distribuível isento de imposto de renda na fonte e na declaração anual de ajuste fica limitado ao valor do lucro presumido subtraído do valor dos impostos federais, calculados sobre a receita bruta, ou seja: IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. Da mesma forma, em relação ao Lucro Arbitrado.

No caso das empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, a legislação societária exige a escrituração contábil, mas permite a utilização de um modelo simplificado.

Mas, para a apuração do lucro distribuível, também se aplica a mesma lógica do lucro presumido, mudando apenas o valor a ser subtraído que, neste caso, corresponde ao Simples Nacional devido no período.

A seguir, serão apresentados dados de receita e despesas para demonstrar o lucro distribuível utilizando-se as modalidades de lucro real, lucro presumido e simples nacional, para uma atividade enquadrada no Anexo VI, ou seja, o anexo mais oneroso da Lei Geral.

A saber:

• Receita mensal de serviços prestados: R$ 25.000,00;

• Valor da folha de pagamento mensal: R$ 3.000,00;

• Valor do prolabore dos sócios ou proprietário individual: R$ 8.000,00;

• Valor das outras despesas operacionais: R$ 5.000,00, mensais.

Demonstração do lucro apurado pela contabilidade
Descrição Lucro Real Lucro Presumido Simples Nacional
Receita Bruta 300.000,00 300.000,00 300.000,00
(-) COFINS 22.800,00 9.000,00 0,00
(-) PIS 4.950,00 1.950,00 0,00
(-) ISS 15.000,00 15.000,00 0,00
(-) Simples Nacional (Anexo VI) 0,00 0,00 53.160,00
Receita Líquida 257.250,00 274.050,00 246.840,00
(-) Folha de pagamento 42.990,00 42.990,00 42.990,00
(-) Prolabore 96.000,00 96.000,00 96.000,00
(-) INSS 30.721,32 30.721,32 0,00
(-) FGTS 3.439,20 3.439,20 3.439,20
(-) Outras Despesas Operacionais 60.000,00 60.000,00 60.000,00
Lucro Antes do Imposto de Renda 24.099,48 40.899,48 44.410,80
(-) Provisão para o IRPJ 3.614,92 14.400,00 0,00
(-) Provisão para a CSLL 2.168,95 8.640,00 0,00
Lucro Líquido do Exercício 18.315,60 17.859,48 44.410,80

 

O lucro distribuível isento de imposto de renda na fonte e na declaração anual do beneficiário seria:

a) Pelo regime de tributação baseado no Lucro Real, seria o próprio lucro apurado pela contabilidade societária:

Lucro Líquido do Exercício R$ 18.315,60

 

b) Pelo regime do lucro presumido, seria:

Lucro Presumido (32% sobre R$ 300.000,00) R$ 96.000,00
Deduções: Soma do COFINS + PIS + IRPJ + CSLL (R$ 33.990,00)
Lucro Distribuível R$ 62.010,00(*)
(*) Porém, o valor fica limitado ao lucro apurado pela contabilidade, ou seja: R$ 17.859,48.

 

c) Pelo regime do Simples Nacional, seria:

Lucro Presumido (32% sobre R$ 300.000,00) R$ 96.000,00
Deduções: Simples Nacional (R$ 53.160,00)
Lucro Distribuível R$ 42.840,00

 

Porém, a legislação permite às empresas tributadas pelos regimes do lucro presumido e simples nacional distribuírem o lucro que for apurado pela contabilidade societária, observando que a tributação pelo regime do lucro presumido impõe a elaboração e transmissão da contabilidade ao fisco através da ECD (Escrituração Contábil Digital).

Com base nos dados do exemplo, a tributação pelo Simples Nacional é a que apresenta menor custo tributário comparativamente aos outros regimes.

A tributação do pró-labore na declaração de pessoa física não foi considerada porque o custo tributário é o mesmo nos três regimes.

Finalmente, pode-se afirmar que as regras fiscais sobre a distribuição de lucros isentos de imposto de renda na fonte e na declaração anual de ajustes dos sócios ou titular são resumidas assim:

d) Lucro Real:

• É o valor apurado pela contabilidade societária, sempre subordinada à ECD;

e) Lucro Presumido:

• Até o limite do lucro presumido, deduzido dos impostos federais, desde que não ultrapasse o valor do lucro apurado pela contabilidade. Neste caso, a escrituração do livro caixa é obrigatória, opcionalmente à escrituração contábil completa;

• Acima desse teto, será o valor efetivamente escriturado na contabilidade societária completa e subordinada à transmissão pela ECD;

f) Simples Nacional:

• Até o limite do lucro presumido, deduzido do Simples Nacional, desde que não ultrapasse o valor do lucro apurado pela contabilidade. Neste caso, a escrituração do livro caixa é obrigatória, opcionalmente à escrituração contábil simplificada ou completa;

• Acima desse teto, será o valor efetivamente escriturado na contabilidade societária simplificada ou completa, mas não é obrigatória a transmissão da ECD.

Considerando a limitação do exemplo, recomenda-se que as empresas mais lucrativas e que façam distribuição dos lucros apurados como fonte de recursos para justificar aumento patrimonial dos seus sócios ou proprietário individual utilizem sistema completo de contabilidade ou limitem a distribuição aos tetos permitidos pela legislação fiscal.

2 comentários

  1. José Rego Guedes disse:

    Gostei muito do presente trabalho. É, sem dúvida, o melhor que consultei e veja que consultei muitos. Sou contador por formação, mas nunca exerci a profissão. Fui analista de sistemas. Estou aposentado, tenho 74 anos, mas estou lendo sobre o assunto para ajudar meu filho que é médico e participa de uma EPP junto a outros dois médicos.

  2. Claudio Avila disse:

    Gostei da apresentação.
    Interessante e esclarecedora, mas senti falta de citação da legislação pertinente.
    Também sou contador aposentado, mas nunca trabalhei com empresas pequenas e com o simples.

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