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O MEI e a tributação do imposto de renda

O MEI e a tributação do imposto de renda

O Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406/02, determina que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, porém não definiu o significado de “pequeno empresário”.

Coube à Lei Complementar nº 123/06 fazê-lo, dando a versão inicial do significado a uma categoria em gestação, cujo texto segue transcrito: “Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A. (NR)”.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 128/08 ampliou o conceito e instituiu a figura do MEI – Microempreendedor Individual, cujo texto foi incorporado à Lei Complementar nº 123/06 no artigo 18-A, § 1º, a saber: § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)”.

Também, nesse mesmo artigo, foi instituída a forma própria de tributação e isenção dos impostos e contribuições listados nos incisos de I a VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06, ou seja: IPI, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP, calculados sobre o valor da receita bruta auferida pelo MEI.

No entanto, é necessário distinguir a figura do MEI – Microempreendedor Individual, portador de CNPJ, da pessoa física, portadora de CPF, em relação ao cumprimento de obrigações tributárias.

A receita bruta auferida pelo MEI pertence à pessoa jurídica portadora do CNPJ e deve ser declarada à RFB (Receita Federal do Brasil) através da DASN-MEI, cujo modelo foi aprovado pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Por outro lado, o MEI poderá realizar a distribuição de lucro para a pessoa física, consoante previsão contida no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06, cujo montante é limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

Os percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95 aplicáveis ao MEI são: 8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiros; e 32% para serviços em geral.

No caso de distribuição de valor superior ao que for apurado com base na presunção de lucro terá que ser ratificado por meio de sistema regular de contabilidade, cujas regras são as mesmas aplicáveis às demais empresas, podendo optar pelo modelo simplificado regulamentado pela ITG 1000 Modelo Contábil para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Objetivando demonstrar a distribuição de lucro presumido de um MEI que exerça a atividade de cabeleireiro (prestação de serviço) com receita bruta anual de R$ 50.000,00, segue o cálculo:

Lucro Presumido: 32% sobre R$ 50.000,00 R$ 16.000,00
(-) Simples Nacional: 12 X R$ 41,20 (R$ 36,20 + R$ 5,00) R$ 494,40
Lucro a Distribuir R$ 15.505,60

Qualquer valor superior a R$ 15.505,60 terá que ser respaldado com registro apurado pela contabilidade regular, não sendo permitida a utilização exclusiva de “Livro Caixa”.

Há, ainda, a possibilidade de outras formas de rendimentos que a pessoa física poderá auferir do MEI, ou seja: prolabore e alugueis de bens móveis ou imóveis. Porém, esses rendimentos são tributados na declaração anual de rendimentos da pessoa física, conjuntamente com outros rendimentos tributáveis, caso existam.

Com relação ao prolabore, presume-se o valor mensal que serve de base para a tributação do MEI, ou seja, o valor do salário mínimo. No caso de aluguel, o valor deverá corresponder ao que for objeto de contrato entre o MEI e a pessoa física usuária do bem.

Portanto, pode-se concluir que o MEI é isento de imposto de renda, mas a pessoa física inscrita como MEI Microempreendedor Individual poderá auferir rendimentos isentos (distribuição de lucros) e tributados (prolabore e alugueis) e ser obrigado a manter sistema regular de contabilidade, no caso de distribuir lucro em valor superior ao que for apurado pela regra de presunção.

EDUARDO ARAÚJO DE AZEVEDO

Contador; mestre em Contabilidade e Controladoria pela USP; professor da UFC; coordenador do curso de Ciências Contábeis da UFC (2004-2009); instrutor da ACEP; instrutor do CETREDE; gerente da Célula de Gestão do ISSQN da Secretaria de Finanças de Fortaleza (CE)(2010-2011); Assessor de estudos e programação Sefin/Fortaleza (2011-2013); especialista em matéria tributária aplicada a empresas de pequeno porte; consultor do SEBRAE; membro do Comitê Estadual para Implementação da Lei Geral no Estado do Ceará; vice-presidente do CRC/CE (2006-2009); co-autor do livro Escrituração Contábil Simplificada, editado pelo CFC; autor do livro eletrônico Curso de Escrituração Contábil para Pequenas Empresas, editado pela  Editora Fortes, em 2011; autor de vários artigos sobre o Simples Nacional; professor, instrutor e conferencista sobre a legislação aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte no território nacional; Diretor da Fortes Educação.

MARCOS LIMA

Contador, graduado pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), pós-graduado em Auditoria pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); é consultor da i4 Auditoria Digital, professor da Fortes Educação nas áreas contábil e fiscal, coordenador contábil e de treinamentos e estudos técnicos da Fortes Contabilidade/Assessoria, palestrante e instrutor do Conselho Regional de Contabilidade e secretário do Comitê de estudos sobre o projeto SPED – CRC – CE.

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