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Contabilidade nas Micro, Pequenas e Médias Empresas

Contabilidade nas Micro, Pequenas e Médias Empresas

A exploração da atividade econômica no Brasil é fundada na livre iniciativa, observados os princípios da propriedade privada, da livre concorrência, dentre outros. Assim, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

No que pese a liberdade da livre iniciativa para a exploração da atividade empresarial, são exigidas diversas obrigações dessas organizações, sobretudo na área contábil e no cumprimento de inúmeras obrigações acessórias no campo tributário e afim.

Destaque-se que dentre outras exigências em níveis federal, estadual e municipal, ressalvadas as exceções, o empresário individual ou sociedade empresária deve:

a) registrar- se na Junta Comercial;

b) manter escrituração regular de seus negócios;

c) levantar demonstrações contábeis periódicas.

E, por imposição legal, sobretudo do Código Civil, como regra o empresário e a sociedade empresária deverão manter suas contabilidades de forma regular, sendo ainda indispensável à autenticação desses livros para assegurar os devidos efeitos jurídicos daí decorrentes.

As micro, pequenas e medias empresas são obrigadas a possuir contabilidade completa, com as formalidades previstas na legislação societária?

Do ponto de vista legal, a resposta é SIM, pois é bastante recorrer ao seguinte dispositivo do Novo Código Civil Brasileiro para constatar esse dever.

“Art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”.

O §2º deste artigo dispensa da obrigação apenas o pequeno empresário a que se refere ao Art. 970, cuja definição foi dada pela Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 68, que, posteriormente, foi transformado na figura do MEI – Microempreendedor Individual.

Atreladas às novas disposições legais tratando da tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte, vieram também novidades com implicações no campo das exigências da manutenção da contabilidade para esse segmento de empresas. Seguindo a mesma orientação adotada pelo Código Civil, o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei Complementar nº 123/06, conservou a obrigatoriedade de manutenção do sistema contábil, embora permitindo a utilização de modelo simplificado a ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme se conclui pela simples leitura do dispositivo da Lei transcrito a seguir:

“Art. 27 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”

O Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN nº 28/08, posteriormente recepcionada pelo art. 65 da Resolução CGSN nº 94/11, ao regulamentar o artigo supra, conferiu poderes ao Conselho Federal de Contabilidade para editar resoluções disciplinando o significado de Contabilidade Simplificada, em conformidade com as disposições previstas no Código Civil Brasileiro. A saber:

“Art. 2º Fica acrescido o art. 13-A na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”.    

O Conselho Federal de Contabilidade normatiza os procedimentos relacionados à contabilidade em conformidade com o disposto no Art. 6º, alínea “f”, do Decreto-Lei nª 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, transcrito a seguir:

“Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade:

…………………………….

f) regular acerca dos princípios contábeis, do exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Com relação à contabilidade para micro, pequenas e medias empresas e aos procedimentos de escrituração contábil, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou as seguintes Resoluções:

a) NBC T 19.13, aprovada pela Resolução nº 1.115/07, cuja ementa é Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

b) NBC T 19.41, aprovada pela Resolução nº 1.255/09, cuja ementa é Contabilidade para Pequenas e Medias Empresas.

c) ITG 2000, aprovada pela Resolução 1.330/11, cuja ementa é Escrituração Contábil.

d) ITG 1000, aprovada pela Resolução 1.418/12, cuja ementa é Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

No decorrer desse período, o Conselho Federal de Contabilidade promoveu significativo ajuste na estruturação das Normas Brasileiras de Contabilidade, por meio das Resoluções CFC N°s 1.328/11 e 1.329/11, de 18.03.2011, tendo como conseqüência direta nas normas citadas as seguintes alterações:

a) a NBC T 19.41 foi renomeada para NBC TG 1000; e

b) a revogação das Resoluções anteriores que tratam de escrituração contábil, ou seja: Resoluções CFC nºs 563/83, 596/85, 597/85, 612/85, 684/90, 685/90, 790/95, 848/99 e 1.115/07.

Segundo a Resolução CFC Nº. 1.255/09, em seu Art. 2º, a NBC TG 1000 deveria entrar em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Mas, no dia 30 de agosto do ano corrente, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC CTG 1000, dispondo sobre a adoção plena da NBC TG 1000 e alterando a data de início de vigência para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

E o que vem a ser pequeno empresário para fins de dispensa da manutenção da contabilidade de que trata o artigo 930 do Código Civil?

A Lei Complementar 123/2006 veio preencher uma lacuna deixada pelo Código Civil no que se refere à obrigatoriedade da escrituração contábil nos pequenos empreendimentos. Regulamentando a matéria, o artigo 68 combinado com o artigo 18-A da Lei Complementar,para fins da exclusão da obrigatoriedade da contabilidade, consideraMicroempreendedor Individual (MEI), o empresário individual caracterizado como microempresa e optante pelo Simples Nacional,na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do seu art. 18-A. O período de apuração desse limite, que atualmente é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), refere-se ao ano-calendário anterior.

Analisando a combinação do Código Civil e da Lei Complementar 123/06, conclui-se que somente o pequeno empresário caracterizado legalmente como MEI está dispensado de manter a escrituração contábil, não incluindo ou contemplando qualquer tipo de sociedade empresária ou sociedade simples.

Assim, os empresários individuais não enquadrados como MEI e todas as sociedades constituídas como pessoas jurídicas, independente do seu porte, estão obrigadas a manter sua contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis correspondentes, conforme orientação do Conselho Federal de Contabilidade.

Portanto, restou comprovada a obrigatoriedade de manutenção de contabilidade para todos empresários e sociedades empresárias, exceto para o pequeno empresário, sendo facultada às empresas optantes pelo Simples Nacional a utilização de modelo simplificado definido pela ITG 1000 e que o início de vigência será nos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2013.

EDUARDO ARAÚJO DE AZEVEDO

Contador; mestre em Contabilidade e Controladoria pela USP; professor da UFC; coordenador do curso de Ciências Contábeis da UFC (2004-2009); instrutor da ACEP; instrutor do CETREDE; gerente da Célula de Gestão do ISSQN da Secretaria de Finanças de Fortaleza (CE)(2010-2011); Assessor de estudos e programação Sefin/Fortaleza (2011-2013); especialista em matéria tributária aplicada a empresas de pequeno porte; consultor do SEBRAE; membro do Comitê Estadual para Implementação da Lei Geral no Estado do Ceará; vice-presidente do CRC/CE (2006-2009); co-autor do livro Escrituração Contábil Simplificada, editado pelo CFC; autor do livro eletrônico Curso de Escrituração Contábil para Pequenas Empresas, editado pela  Editora Fortes, em 2011; autor de vários artigos sobre o Simples Nacional; professor, instrutor e conferencista sobre a legislação aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte no território nacional; Diretor da Fortes Treinamentos.

JOSÉ CARLOS FORTES

Advogado, Contador e Matemático. Mestre em Administração de Empresas (UECE) – Área de concentração: Estratégia e Competividade Empresarial. Pós-Graduações em Direito Empresarial (PUC/SP), em Administração Financeira (UNIFOR) e em Matemática Aplicada (UNIFOR. Mais de 30 anos de Magistério Superior nas áreas Jurídica, Contábil e Matemática (UNIFOR e UECE). Escritor nas áreas Jurídica, Contábil e Matemática Financeira. Participação ativa em Entidades de Classe OAB, CRC, SESCON/SESCAP e IBRACON. Palestrante. Auditor Independente, Perito Contábil e em Cálculos Financeiros. Foi Diretor do CIC – Centro Industrial do Ceará. Representante da UECE na Câmara Setorial do Comércio e Serviços da ADECE – Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará. Presidente do Grupo Fortes de Serviços.

Um comentário

  1. Muito interessante essas informações!

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